"Como escreveu Weber, sob as condições de uma democracia de massa, a opinião pública é a conduta social nascida de sentimentos irracionais."Ciencia, Politica e Religião: Como Max Weber teria analisado o julgamento do cha...: A aplicação de um arremedo de Justiça em alguns casos do “mensalão”, sobretudo nos de Dirceu e Genoínio, nos remete aos métodos dos antigos ...
Embora não seja um conceito weberiano, o Fato Social de Durkheim também explica isso. Normal, faz parte do comportamento de massa que haja "despersonalização", como em um estádio, show, linchamento etc. E, por isso mesmo, Weber (assim como Marx) antes de se notabilizarem como "sociólogos" para seus leitores contemporâneos eram, antes de tudo, profissionais do Direito. Ou, como chamam mais apropriadamente, Estudo das Leis. E é justamente em situações como o exemplo acima aludido que este campo do conhecimento, esta técnica de engenharia social existe. para regular e disciplinar a manifestação de sentimentos irracionais.
A Justiça, dentro das formas de dominação analisadas por Max Weber, em nosso entendimento, conforme sua regulamentação pela Lei se cristaliza na Dominação Racional-Legal, embora haja formas de justiça compreendidas dentro de outras matrizes de dominação. O que, por nossa idiossincrasia cultural, não nos permite ver como tais, assim como também não veem a nossa justiça, os juízes e cidadãos de outras sociedades com matrizes culturais diversas. Qual é a certa ou adequada depende de algo anterior, de valores pré-capitalistas (não circunscritos pela economia) e fundamentos filosóficos que antecedem à Constituição. Daí é questão de preferência.
O fato é que nossa justiça depende sim de provas materiais sem que caia no mero empirismo. Parágrafos como o seguinte têm a missão precípua de confundir - e o fazem - base racional com perícia. O que está em questão e não aparece, pois está oculto por uma névoa sofista é como se obtém a prova e no que a mesma consiste. Vejamos novamente:
“A interpretação ‘racional’ da lei, à base de conceitos rigorosamente formais, opõe-se ao tipo de adjudicação ligado primordialmente às tradições sagradas. O caso à parte, que não pode ser resolvido sem ambiguidades pela tradição, é solucionado pela ‘revelação’ concreta (oráculo, profecia ou ordálio – isto é, pela justiça ‘carismática’) ou – e apenas esses casos nos interessam aqui – pelos juízos informais prestados em termos de avaliações éticas concretas, ou outras avaliações práticas. É a ‘justiça do Cádi’, como adequadamente a chamou R. Schmidt. Ou os julgamentos formais são feitos não pelo suposição de conceitos racionais, mas pelo recurso às ‘analogias’ e dependendo dos ‘precedentes’ concretos e de sua interpretação. É a ‘justiça empírica’."
A Dominação Carismática, mais de acordo com regimes despóticos (mas, não só eles) prescindiria disto tudo, pois inaugura ou ressuscita tribunais de regimes de exceção. Os réus condenados tiveram sua defesa e, assim sendo, não foram julgados à revelia. Injusto é desqualificar o STF assim, apenas porque ideologicamente não correspondeu a interesses escusos ou preferências inconfessas. Aí não se trata de uma busca por Justiça, mas sim alguma psicopatologia que se expressa intermitentemente requisitando intervenção ou, na melhor das hipóteses, algum tipo de terapia.
O texto do professor de economia internacional(sic) é difícil de ler na razão direta de seu desconhecimento completo da metodologia weberiana. Isto obriga a qualquer interlocutor, minimamente comprometido em explicar Max Weber a interromper todo instante explicando os erros de cada parágrafo. Mas, antes de terminar, outro equívoco que se faz de modo recorrente é a separação teórica dos casos analisados, como tentativa de reproduzir a metodologia weberiana. A confusão se dá porque seus tipos-ideais são puros, i.e., não plenamente aplicáveis à realidade tal e qual. Isto simplesmente inexistiu para Max Weber. Recomendo o entendimento do conceito de Ação Social em sua obra.
Tal observação - sobre os tipos - se faz necessária porque não se trata de um modelo (a seguir), nem um resumo com principais características, nem uma extensa pesquisa cujos resultados foram configurados em uma média, mas sim em características arbitrariamente escolhidas que "purificam" um tipo correspondente a casos que surgem na forma mista. Tais modelos servem para, como uma rede, serem lançados no "mar da realidade" para detectar quais casos mais se aproximam deles. Assim, pode se inferir uma logica de funcionamento que surge entre outras lógicas que permeiam uma mesma sociedade.
Logo, por mais racional que seja um sistema judiciários ele não prescinde, nem pretende fazê-lo, de uma tradição e uma cultura. O que o autor deveria se perguntar se, de fato, quisesse... É: em que medida a metodologia da obtenção das provas, a perícia realmente se pautou em suas razões expressas? Trata-se de um bom estudo de sociologia jurídica. Claro, isto se as razões do autor do artigo aqui comentado fossem explicitas, isto é, racionais...
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